Ao longo do tempo, as lutas e reivindicações da sociedade resultaram na formulação de novos conceitos de desenvolvimento e crescimento dos municípios brasileiros. Essas reivindicações foram consideradas na Constituição Federal de 1988, no Capítulo II – da política urbana, artigos 182 e 183, que foi posteriormente regulamentada pela Lei nº 10.257/2001, mais conhecida como Estatuto da Cidade. Esta Lei Federal estabelece os fundamentos legais da função social das cidades e cria vários instrumentos tributários, urbanísticos e jurídicos para garantir a democratização do planejamento e da gestão na esfera municipal.
A política urbana é o conjunto de ações que deve ser produzidos pelo Poder Público, no sentido de garantir que todos os cidadãos tenham acesso à moradia, ao saneamento, à infraestrutura, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações. Esses novos princípios gerais da política urbana, aplicados às realidades locais, resultaram no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.
O Plano Diretor deve integrar as dinâmicas existentes na zona rural com a as zonas urbanas, uma vez que suas diretrizes devem abranger o território como um todo. O Plano Diretor é, portanto, um importante instrumento legal do crescimento, do funcionamento e do planejamento territorial dos municípios. A elaboração do Plano Diretor resultará em um conjunto de leis e atos disciplinadores da organização territorial e da gestão municipal.
O Estatuto da Cidade delega ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal a responsabilidade da elaboração do Plano Diretor, com a participação ativa da comunidade civil organizada. Antes de se transformar em lei o Plano Diretor deve ser discutido com toda a sociedade, pois a execução desse Plano não é uma tarefa apenas de técnicos ou de administradores públicos, mas de todos. O Plano Diretor precisa ser construído através de um processo que promova um pacto em torno de propostas que representem os anseios da sociedade.
O Estatuto da Cidade, no artigo 40, define a realização de audiências públicas e debates com a participação da população e outros agentes envolvidos na comunidade, como elemento a ser garantido pelos poderes Legislativos e Executivo municipal e tais atos devem ser registrados em atas a serem lavradas por autoridades competentes e assinadas pelos presentes em cada sessão e juntadas ao processo legislativo de instituição do Plano Diretor.
Apesar da participação popular não ter poder de veto, as audiências e debates públicos são uma forma democrática de gestão, de modo a possibilitar a análise e reconsideração dos fatos por meio da manifestação dos interesses dos vários segmentos da sociedade.
O que se pretende com a implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal é ter um plano da cidade e não um plano de governo, uma vez que o horizonte de tempo do Plano Diretor vai além da duração de um mandato governamental. Este é o único e legal caminho a trilhar para se construir o planejamento e o desenvolvimento de uma cidade verdadeiramente sustentável.





